É um Instrumento necessário para o registro de certos atos jurídicos no Cartório de Registro de Imóveis, garantindo assim um direito real da pessoa a quem é passada a escritura.
- Escritura pública de compra e venda de imóvel
É a escritura que é praticada por duas partes: comprador e vendedor; e um deles se compromete a pagar o preço ajustado do bem imóvel ao outro. É necessário a escritura pública de compra e venda sempre que houver negociação de um bem imóvel.- Da Importância em Registrá-la
A escritura Imobiliária para surtir seus efeitos legais deve ser elaborada por Instrumento Público.Pode ser lavrada por qualquer tabelionato, contudo só poderá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca a que pertencer o Imóvel.
A escritura é apenas um instrumento que contém as diretrizes que orientarão o Oficial do Registrador de Imóveis para que o mesmo proceda o Registro do Imóvel constante da referida Escritura Pública.
Assim sendo o que garante a posse do imóvel não é a escritura mas sim o registro que é feito no Cartório de Registro de Imóveis.
Demais tipos de Escrituras Imobiliárias
- Escritura Pública de Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda:
É a escritura em que o compromissário comprador, (cedente), cede e transfere ao novo comprador, (cessionário), todos os direitos, vantagens e obrigações do compromisso de compra e venda firmado pelo proprietário do imóvel. Assim, o cessionário toma o lugar do cedente para posteriormente receber a escritura de compra e venda diretamente do proprietário.- Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios:
É a escritura em que uma pessoa detém a posse de um imóvel mas não é o proprietário jurídico/legal. A pessoa poderá ceder a posse que lhe pertence a outrem, que a manterá, até que se possa obter da justiça a propriedade plena do imóvel, através de uma ação de usucapião.
- Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca:
- Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Comissório:
Caso o adquirente não cumpra as exigências contidas na Escritura, estará sujeito às penalidades previstas em lei.
Sua principal característica é que o próprio imóvel garante a dívida. Após o cumprimento de todas as condições pactuadas, o comprador deverá fazer a averbação da quitação no Cartório de Registro de Imóveis.
- Escritura Pública de Compra e Venda com Sub-Rogação de Pacto Comissório:
- Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária:
Hipoteca: é a sujeição de bens imóveis ao pagamento de uma dívida, sem se transferir ao credor a posse do bem gravado.
Observação: No direito brasileiro para os fins da hipoteca são comparados a bens imóveis os navios e as aeronaves.
- Escritura Pública de Confissão de Dívida com Promessa de Construção com Garantia Fidejussória:
É a escritura em que o devedor reconhece a dívida e se compromete a quitá-la efetuando a construção de um determinado empreendimento para o credor e para formalizar a garantia do devedor (garantia fidejussória) em quitar o débito com a entrega da referida construção prometida.
- Escritura Pública de Convenção de Condomínio:
É a escritura que serve para dividir um projeto em unidades autônomas a fim de que cada qual tenha a sua fração ideal de solo correspondente à unidade e possa ser vendida independentemente das demais. A constituição ou instituição de condomínio se dá quando num imóvel não divisível, se constrói mais de uma unidade. Exemplo: casas geminadas, edifício de apartamentos, conjuntos comerciais, escritórios, lojas.
- Escritura Pública de Constituição de Usufruto:
- Escritura Pública de Desapropriação Amigável:
Exemplo: Quando a prefeitura precisa de um terreno para abrir ou passar uma rua, ela requer através do Prefeito à Câmara Municipal, ou por um Decreto, uma declaração de que aquele imóvel precisa ser desapropriado e utilizado. Então o proprietário é comunicado e se obriga a transferir ao Poder Público o imóvel. Caso não aceite, o Poder Público requer o bem judicialmente. Há sempre uma indenização ao proprietário.
- Escritura Pública de Distrato:
- Escritura Pública de Distrato de Compra e Venda:
- Escritura Pública de Doação de Nua Propriedade:
- Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto:
- Escritura Pública de Pacto Antenupcial:
1. Regimes de casamento: Separação de bens: Nesse regime, tantos os bens adquiridos de cada pessoa antes do casamento quanto os adquiridos durante a vigência do matrimônio não se comunicam. Mesmo que o casal venha obter outros bens durante a união, o patrimônio ficará pertencendo àquele que o conquistar;
2. Comunhão parcial de bens: Nesse regime, os bens de cada pessoa adquiridos antes do casamento permanecem para si. Entretanto, ambos os cônjuges podem desfrutá-los em comum durante a vigência do matrimônio. Se o casal obtiver outros bens durante a união, eles pertencerão a ambos. Em caso de separação, os bens adquiridos antes do casamento retornam ao estado em que se encontravam e os que forem conquistados em conjunto serão partilhados entre si. Observação: nesse regime de casamento o Pacto Antenupcial é dispensável;
3. Comunhão universal de bens: Nesse regime, tanto os bens pertencentes a cada pessoa antes do casamento quanto os adquiridos durante a vigência do matrimônio tornam-se comuns entre os cônjuges. Em caso de separação, todos os bens serão partilhados entre si.
Observação: Em se tratando de venda de bem(ns) imóvel(is), os dois cônjuges deverão assinar a escritura independentemente do regime de casamento firmado entre eles.
- Escritura Pública de Permuta:
- Escritura Pública de Permuta com Reposição ou Torna:
- Escritura Pública de Retificação e Ratificação:
- Escritura Pública de Transferência de Imóvel para Integralização de Capital:
- Escritura Pública de Transferência de Imóvel para Pagamento de Capital e Haveres:
- Escritura Pública de Transferência de Domínio Útil a Título Gratuito e Domínio:
- Escritura Pública de Transferência de Terreno de Marinha:
É a escritura em que constam as duas situações possíveis para o imóvel de marinha:
1. Existem duas situações de terreno de marinha: É a transferência do domínio útil de marinha que é registrado no Cartório de Registro de Imóveis da própria comarca;
2. É a transferência de ocupação de terreno de marinha - esse não é registrado.
Para efetuar a transferência é necessário pagar o Laudêmio de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel para a União, bem como pedir autorização na Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
1. Existem duas situações de terreno de marinha: É a transferência do domínio útil de marinha que é registrado no Cartório de Registro de Imóveis da própria comarca;
2. É a transferência de ocupação de terreno de marinha - esse não é registrado.
Para efetuar a transferência é necessário pagar o Laudêmio de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel para a União, bem como pedir autorização na Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
Fonte: http://imobsantacruz.blogspot.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário